Artigo 140 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 140 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-32.2022.8.26.0053 São Paulo

Registro: 2023.0000108220 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n° XXXXX-32.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente DAVI FLORÊNCIO DA…
0
0