Artigo 8 do Decreto nº 53.966 de 22 de Janeiro de 2009 de São Paulo

Decreto nº 53.966 de 22 de Janeiro de 2009

Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas
Artigo 8º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos dos Anexos III e XI;
II - para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, em conformidade com o disposto no artigo 25, incisos VI, VII e VIII, do Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008 :
a) quando designados para Assessor Militar II:
1.no Grupo VI, a partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VII, a partir de 1º de janeiro de 2010;
b) quando designados para Assessor Militar I:
1.no Grupo VII, a partir de 1º de outubro de 2008;
2.no Grupo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas:
1. pelo Secretário da Segurança Pública, as referidas no inciso I;
2. pelos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, as referidas no inciso II.
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