Artigo 69 do Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002 de São Paulo

Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002

Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)
Artigo 69 - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições:
I - propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios;
II - opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis;
III - propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais;
IV - aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;
V - avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos.
Parágrafo único - As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.