Parágrafo 2 Artigo 36 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 36 - A reversão far -se - á no mesmo cargo.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
- Súmula nº 38 do STF:
- "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado".