Parágrafo 2 Artigo 36 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 36 - A reversão far -se - á no mesmo cargo.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
- Súmula nº 38 do STF:
- "Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita o servidor aposentado".

Página 1 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Agosto de 2016

Volume 126 Número 148 São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2016 Atos do Governador SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Decretos de XXXXX-8-2016 Exonerando , nos termos do art. 58, I, § 1º, item 2,…
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Página 3 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Outubro de 2015

contar de XXXXX-06-2015, nos termos dos arts. 191 / 193-I EFP, reconsiderando o despacho publicado no D.O. de XXXXX-06-2015, ref. à GPM expedida em XXXXX-06-2015, Protocolo XXXXX. EDSON BATISTA BALBINO -…
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Página 1292 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2012

seja, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, se houver cargo vago que deva ser provido mediante promoção por merecimento e, ainda, se o funcionário não contar com mais de cinqüenta e…
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