Parágrafo 2 Artigo 35 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou "ex -officio".
§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.