Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam -se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.