Artigo 9 do Decreto nº 53.938 de 06 de Janeiro de 2009 de São Paulo

Decreto nº 53.938 de 06 de Janeiro de 2009

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2009 e dá outras providências
Artigo 9º - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for constatada e confirmada, em manifestação do Grupo de Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
II - na hipótese de excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
III - quando acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração.
Parágrafo único - Para apuração do excesso de arrecadação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o "Sistema Integrado de Receita - SIR" disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do Acompanhamento e Monitoramento da Execução das Metas
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