Parágrafo 3 Artigo 3 Emenda Constitucional nº 80 de 04 de Junho de 2014

Emenda Constitucional nº 80 de 04 de Junho de 2014

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
Art. 3º A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:
§ 3º A lotação dos servidores mencionados neste artigo far-se-á em locais onde o Ibama mantenha programas, projetos e atividades prioritárias para a execução de seus objetivos e a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente.
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