Artigo 24 da Lei nº 10.547 de 02 de Maio de 2000 de São Paulo
Lei nº 10.547 de 02 de Maio de 2000
Define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras providências correlatas.
Artigo 24 - O descumprimento do disposto nesta lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator, além das penalidades já previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor, ao pagamento de multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por hectare de área queimada e recomposição de sua vegetação, de acordo com parâmetros ambientais definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.