Artigo 5 da Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006 de São Paulo

Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
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