Artigo 7 do Decreto nº 420 de 13 de Janeiro de 1992

Decreto nº 420 de 13 de Janeiro de 1992

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Art. 7° Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;
II - os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;
III - os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2°, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).
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