Artigo 1 da Lei nº 4.304 de 07 de Abril de 2004 do Rio de janeiro

Lei nº 4.304 de 07 de Abril de 2004

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL.
Art. 1º - As comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, deverão conter subtitulação (legendas) e terão tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), a fim de assegurar sua compreensão pelos portadores de deficiência auditiva, em consonância com o disposto no art. 19 da Lei Federal N.º 10.098 /2000.
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