Artigo 10 da Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003 do Rio de janeiro

Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 - O art. 250 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 7º - Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.
"§ 8º - Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do § 5º."
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