Artigo 2 da Lei nº 3.951 de 17 de Setembro de 2002 do Rio de janeiro

Lei nº 3.951 de 17 de Setembro de 2002

PROÍBE A DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE FUNERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º - As despesas decorrentes do funeral caberá tão somente a concessionária escolhida pela família enlutada, inclusive o transporte intermunicipal, se necessário.
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