Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 3.951 de 17 de Setembro de 2002 do Rio de janeiro

Lei nº 3.951 de 17 de Setembro de 2002

PROÍBE A DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE FUNERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica proibida a duplicidade de cobrança de taxas de funerais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Duas funerárias não podem cobrar os mesmos serviços de uma mesma família.
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