Artigo 23 da Lei nº 11.977 de 25 de Agosto de 2005 de São Paulo

Lei nº 11.977 de 25 de Agosto de 2005

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Página 171 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 5 de Novembro de 2022

APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MARCOS ZERBINI, FAVORÁVEL AO PROJETO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO. Sala da Comissões, em 26/10/2022. a) Dep. Mauro Bragato - Presidente Paulo Fiorilo Favorável ao…
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Página 7 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Março de 2021

de assegurar o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (artigo 208, inciso III, reproduzido no § 2º do artigo 239 da…
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Página 11 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Março de 2013

JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por finalidade instituir a “Semana Estadual de Doação do Leite Humano” no calendário oficial do Estado de São Paulo a ser realizada, anualmente, na semana de 19…
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Página 19 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 5 de Dezembro de 2012

V. paciente real - o animal padecendo naturalmente de doença não propositalmente induzidas, ou com condição adquirida de forma acidental, e que necessita de intervenção de profissional habilitado…
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Página 12 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Maio de 2006

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2006 Mensagem nº 86, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 04 de maio de 2006 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por…
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