Artigo 2 da Lei nº 3.695 de 26 de Outubro de 2001 do Rio de janeiro
Lei nº 3.695 de 26 de Outubro de 2001
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DIREITOS QUE POSSUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.