Parágrafo 3 Artigo 6 do Decreto nº 52.344 de 09 de Novembro de 2007 de São Paulo
Decreto nº 52.344 de 09 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Artigo 6º - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, as Comissões Especiais deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.
§ 3º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.