Artigo 19 do Decreto nº 52.859 de 02 de Abril de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.859 de 02 de Abril de 2008
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007
Artigo 19 - A pensão de que trata o artigo 18 deste decreto será paga aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O pagamento da pensão retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste e, ultrapassado esse prazo, será feito a partir da data do requerimento.
§ 2º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, cujos efeitos financeiros serão produzidos nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Com a perda da qualidade de dependente, será extinta a respectiva quota de pensão e esta somente reverterá de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
§ 4º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício.