Artigo 9 da Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000 do Rio de janeiro
Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000