Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 da Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000 do Rio de janeiro

Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
II - Proibição de ingresso ou permanência;
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