Inciso III do Artigo 19 do Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001 de São Paulo

Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.
Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
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