Parágrafo 1 Artigo 15 do Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001 de São Paulo

Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Co-mandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
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