Artigo 14 do Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001 de São Paulo

Decreto nº 46.076 de 31 de Agosto de 2001

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
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