Artigo 3 da Lei nº 2.486 de 21 de Dezembro de 1995 do Rio de janeiro

Lei nº 2.486 de 21 de Dezembro de 1995

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicará o Órgão Estadual competente para o fiel cumprimento da presente Lei, bem como estabelecer sanções.
* Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.
* Nova redação dada pela Lei 8041/2018.
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