Artigo 21 da Lei nº 599 de 09 de Novembro de 1982 do Rio de janeiro

Lei nº 599 de 09 de Novembro de 1982

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 21 - A matrícula no curso de habilitação, de grau médio, será concedida mediante requerimento do interessado que satisfizer as exigências da legislação em vigor.

Página 3 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Novembro de 2019

TAGEM REMUNERATÓRIA AOS DESTINATÁRIOS DO ARTIGO 14-A DA LEI Nº 6.701, DE 11 DE MARÇO DE 2014, NA FORMA QUE MENCIONA (PENDENDO DE PARECERES DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; DE SERVIDORES…
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Página 5 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 29 de Agosto de 2019

Janeiro, Wilson Witzel, solicitando o envio de Mensagem QUE altere a Lei 599, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1982, que dispõe sobre o Ensino de Bombeiro Militar no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio…
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. 140, DE 2019.

Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE.
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