Parágrafo 2 Artigo 27 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 27 - As contas anuais dos Prefeitos deverão ser entregues à respectiva Câmara Municipal até o dia 31 de março do ano subsequente, cabendo à mesma providenciar a remessa das referidas contas ao conselho, dentro do prazo de 3 (três) dias, para efeito de parecer prévio.
§ 2º - Na forma previstas pelos arts. 7º a 10 da Lei Federal n.º 6.223, de 14 de julho de 1975, as entidades da administração indireta do Município com personalidade jurídica de direito privado, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão encaminhar suas contas por intermédio do Prefeito, ao julgamento do Conselho, até 60 (sessenta) dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.