Artigo 19 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro
Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 19 - Compete ao Presidente, além da direção do Conselho e dos seus serviços:
I - Exercer as atribuições constantes do Regimento Interno;
II - dar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores da Secretaria-Geral;
III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos ao Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral;
IV elaborar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária anual;
V - aprovar o Orçamento Analítico do Conselho.
Parágrafo único - O presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.