Artigo 1 da Lei nº 2.224 de 01 de Fevereiro de 1994 do Rio de janeiro

Lei nº 2.224 de 01 de Fevereiro de 1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Todos os estabelecimentos bancários do Estado deverão instalar em suas entradas de acesso aos usuários portas giratórias com detector de metais.
* Art. 1º - As agências bancárias instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ter porta de segurança com detector de metais que garanta a integridade dos funcionários e clientes.
Parágrafo único - Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta auxiliar junto às portas de segurança.
* (Artigo com nova redação dada pela Lei nº 3211 /99)
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