Artigo 1 da Lei nº 1.939 de 30 de Dezembro de 1991 do Rio de janeiro
Lei nº 1.939 de 30 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - E obrigatória a informação sobre a composição de qualquer produto alimentício, comercializado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deve figurar na face principal do rótulo ou embalagem, de maneira simples, clara e visível ao consumidor.
Parágrafo único - Para os fins desta lei considera-se produto alimentício qualquer substância ou mistura de substância produzida, industrializada ou comercializada para fins de ingestão pelo ser humano.