Artigo 1 da Lei nº 1.939 de 30 de Dezembro de 1991 do Rio de janeiro

Lei nº 1.939 de 30 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COMERCIALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - E obrigatória a informação sobre a composição de qualquer produto alimentício, comercializado no Estado do Rio de Janeiro, a qual deve figurar na face principal do rótulo ou embalagem, de maneira simples, clara e visível ao consumidor.
Parágrafo único - Para os fins desta lei considera-se produto alimentício qualquer substância ou mistura de substância produzida, industrializada ou comercializada para fins de ingestão pelo ser humano.

Página 55 do Associação Goiana de Municípios (AGM) de 29 de Dezembro de 2020

inciso II do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Página 30 da Normal do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM-RJ) de 7 de Janeiro de 2016

§ 4º A isenção de que trata o inciso XI somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a…
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Página 28 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (DOEMS) de 24 de Abril de 2008

A Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Coordenadoria Jurídica da AGESUL, ouvida a respeito, pronunciou-se pela possibilidade jurídica da doação pretendida, mas alertou sobre a necessidade…
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Página 54 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul (DOEMS) de 25 de Abril de 2008

RESOLUÇÃO nº 012 /08 Institui o Certificado de Freqüência aos estudantes universitários que participam de audiências públicas. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO…
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