Artigo 1 da Lei nº 1.758 de 28 de Novembro de 1990 do Rio de janeiro

Lei nº 1.758 de 28 de Novembro de 1990

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DOS PONTOS ESSENCIAIS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 1º - Em toda escola da rede pública estadual será fixado, obrigatoriamente, um quadro com os seguintes trechos do texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme votado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948:
- Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
- Todos são iguais perante a Lei e têm direito, sem qualquer distinção a igual proteção da Lei.
- A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
- Todo Homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.
- Todo homem tem direito à propriedade.
- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o emprego - Todo homem tem direito a educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-15.2010.8.26.0439 SP XXXXX-15.2010.8.26.0439

PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000051872 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-15.2010.8.26.0439, da Comarca de…
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