Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 1.513 de 25 de Agosto de 1989 do Rio de janeiro

Lei nº 1.513 de 25 de Agosto de 1989

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO ATÉ O VALOR QUE MENCIONA.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos externos junto a agentes financeiros franceses, até o valor de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Oferecer garantia do Estado, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de autarquias, e sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado:
a) aos órgãos financeiros;
b) à União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Legislação Complementar;
II - Abrir, no corrente exercício, créditos especiais, nos limites do empréstimo mencionado.
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