Artigo 5 da Lei nº 1.072 de 18 de Novembro de 1986 do Rio de janeiro
Lei nº 1.072 de 18 de Novembro de 1986
CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ARTESANAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - A divulgação do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ - e o cadastramento dos artesãos poderão ser feitos através de convênios com as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro.