Parágrafo 2 Artigo 77 Res nº 810 de 1997 do Rio de janeiro
Res nº 810 de 1997
TÍTULO I
Art. 77 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia Legislativa, na seguinte ordem :
§ 2º - A inscrição para discussão da matéria da Ordem do Dia será feita na Mesa, em livro próprio, a partir das quatorze horas e trinta minutos do dia em que se realizar a sessão.