Parágrafo 3 Artigo 43 Res nº 810 de 1997 do Rio de janeiro
Res nº 810 de 1997
TÍTULO I
Art. 43 - As comissões realizarão reuniões na sede da Assembléia, em dias e horas prefixados.
§ 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia Legislativa.