Artigo 5 do Decreto nº 44.395 de 10 de Novembro de 1999 de São Paulo

Decreto nº 44.395 de 10 de Novembro de 1999

Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 10.066, de 21 de julho de 1998
Artigo 5º - Os prestadores de assistência religiosa já cadastrados junto aos estabelecimentos penais do Estado deverão requerer credenciamento na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Será mantido cadastro das entidades religiosas e dos credenciamentos outorgados a seus representantes contendo os documentos que possibilitaram o registro, nos órgãos próprios das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária.
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