Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999 de São Paulo
Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Artigo 12 - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma a ser estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
§ 1º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.