Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999 de São Paulo

Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Artigo 12 - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma a ser estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
§ 1º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.

Página 3 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Maio de 2021

SEÇÃO IV Sanções Administrativas Artigo 12 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretará as…
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Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a…
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Página 7 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Maio de 2021

THIAGO AURICCHIO 2208/2021 Indica ao Sr. Governador renovar o credenciamento da Escola Crerser, localizada no bairro Nova Petrópolis, em São Bernardo do Campo, de modo que os alunos não tenham que…
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Página 7 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 13 de Maio de 2021

ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; II - embaraço à ação fiscalizadora; III - alteração, adulteração ou fraude de produto de…
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Página 17 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 16 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, revoga dispositivos da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a…
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Página 9 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Setembro de 2020

VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no CIPOA; VII – expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no…
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