Artigo 12 da Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999 de São Paulo
Lei nº 10.478 de 22 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Artigo 12 - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma a ser estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 5.000 UFESPs;
II - apreensão de vegetais que não se prestarem à sua finalidade ou nos quais haja sido constatada irregularidade, ou, ainda, para fins de verificação de suas condições sanitárias;
III - destruição do vegetal apreendido, no caso de ser condenado ou de não ser sanada a irregularidade verificada, podendo, a critério da autoridade, ser doado a entidade oficial ou filantrópica;
IV - suspensão de atividade que cause risco à população vegetal ou embaraço à ação fiscalizadora, quando ocorrer;
V - interdição total ou parcial da propriedade agrícola ou do estabelecimento, por falta de cumprimento das determinações da fiscalização.
§ 1º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o auto de infração.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, ocorrendo substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.
§ 3º - Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.
§ 4º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º - Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.
§ 6º - Se o vegetal apreendido puder servir a finalidade diferente da originariamente prevista, será devolvido ao infrator, para o uso condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco fitossanitário.
§ 7º - No caso de abandono do vegetal apreendido, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderá destiná- lo ao aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992; ou doá- lo a entidade pública ou filantrópica.
§ 8º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.
§ 9º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 10 - O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição acarretará o cancelamento do cadastro.
§ 11 - A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando - se o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 12 - A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.