Inciso II do Artigo 88 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 88 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando - se os prazos legais e as seguintes regras:
II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
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