Inciso III do Artigo 78 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:
a)   o conteúdo integral do que existir registrado;
b)   a fonte das informações e dos registros;
c)   o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d)   as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;
e)   as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e
f)   se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.

Petição Inicial - TJSP - Ação de Habeas Data - Habeas Data Cível

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a). de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital - SP. , brasileiro, divorciado, desempregado, portador do Documento de Identidade com RG n° : SSP/SP, inscrito no…
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