Artigo 76 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo

Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 76 - A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único - Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

Petição Inicial - TJSP - Ação com Pedido de Deferimento de Medida Liminar Inaudita Altera Pars - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARUERI, ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSPORTES E , sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n° , com sede no…
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Página 865 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Fevereiro de 2014

magistério público estadual, requisito não preenchido pelo requerente. Nesses moldes, não restou demonstrada a necessidade do documento para o fim pretendido. Com efeito, para a defesa de direitos e…
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