Artigo 63 da Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998 de São Paulo
Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
V - o acusado será intimado para:
a) manifestar - se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando - se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - da decisão caberá recurso.