Artigo 22 da Lei nº 10.177 de 21 de Maio de 2004 de São Paulo

Lei nº 10.177 de 30 de Dezembro de 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar - se -ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Capítulo I – Tutela Processual Administrativa - Título VI – Reação à Danosidade Ambiental na Ordem do Direito Processual - Direito do Ambiente

Título VI – REAÇÃO À DANOSIDADE AMBIENTAL NA ORDEM DO DIREITO PROCESSUAL 1.O processo administrativo ambiental A tutela administrativa, como de sabença intuitiva, e até por força da atuação mais ágil…
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