Artigo 1 da Lei nº 9.989 de 22 de Maio de 1998 de São Paulo
Lei nº 9.989 de 22 de Maio de 1998
O 1.º VICE - PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Artigo 1º - É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.
I - 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
III - 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1º - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2º - A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo.