Artigo 6 do Decreto nº 43.277 de 03 de Julho de 1998 de São Paulo

Decreto nº 43.277 de 03 de Julho de 1998

Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 6 º - A Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I - a presos ou réus do sexo masculino em cumprimento de medida de segurança detentiva nos casos previstos em lei;
II - a receber a critério da autoridade competente, para tratamento, presos do sexo masculino, que não se adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos;
III - a execução de exames de sanidade mental em presos do sexo masculino;
IV - a internados do sexo masculino, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a título de estágio experimental ou por inadaptação ao regime.
Parágrafo único - O Centro de Readaptação Penitenciária, da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, destina-se a receber em regime fechado, presos condenados do sexo masculino, de alta periculosidade, ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo nos estabelecimentos penais em que se encontram.

Decreto nº 45.693, de 2 de Março de 2001

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 43.277 , de 3 de julho de 1998, que reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências…
0
0

Decreto nº 45.693, de 2 de Março de 2001

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 43.277 , de 3 de julho de 1998, que reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências…
0
0