Artigo 6 do Decreto nº 43.277 de 03 de Julho de 1998 de São Paulo
Decreto nº 43.277 de 03 de Julho de 1998
Reorganiza os estabelecimentos penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 6 º - A Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, com nível de Departamento Técnico, destina-se:
I - a presos ou réus do sexo masculino em cumprimento de medida de segurança detentiva nos casos previstos em lei;
II - a receber a critério da autoridade competente, para tratamento, presos do sexo masculino, que não se adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos;
III - a execução de exames de sanidade mental em presos do sexo masculino;
IV - a internados do sexo masculino, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a título de estágio experimental ou por inadaptação ao regime.
Parágrafo único - O Centro de Readaptação Penitenciária, da Casa de Custódia e Tratamento "Dr. Arnaldo Amado Ferreira", de Taubaté, destina-se a receber em regime fechado, presos condenados do sexo masculino, de alta periculosidade, ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo nos estabelecimentos penais em que se encontram.