Artigo 6 do Decreto nº 43.283 de 03 de Julho de 1998 de São Paulo

Decreto nº 43.283 de 03 de Julho de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 6º - O Conselho de Orientação do FUNDO, instituído na Secretaria da Fazenda, é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que será seu Presidente;
II - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
IV - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente;
V - o Presidente da Comissão Estadual de Emprego;
VI - um representante do SEBRAE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo, indicado pelo seu Diretor-Presidente;
VII - um representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias de São Paulo, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos III a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Orientação do FUNDO será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º - Os demais membros do Conselho de Orientação do FUNDO serão substituídos em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
§ 4º - Os integrantes do Conselho  de Orientação do FUNDO terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º - As funções de membro do Conselho  de Orientação do FUNDO não serão remuneradas, sendo consideradas de   relevante interesse público.
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