Artigo 5 Lc nº 839 de 31 de Dezembro de 1997 de São Paulo
Lc nº 839 de 31 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.
Artigo 5º. - Os servidores que cumprirem Plantões à Distância na forma prevista no artigo 2º. desta lei complementar farão jus, por Plantão à Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - 0,45 (quarenta e cinco centésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e
II - 0,34 (trinta e quatro centésimos), para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão.