Inciso II do Artigo 62 do Decreto nº 42.371 de 21 de Outubro de 1997 de São Paulo

Decreto nº 42.371 de 21 de Outubro de 1997

Cria e organiza Estabelecimentos Penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas
Artigo 62 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.
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