Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997 de São Paulo

Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 9º - Ficam obrigados os veículos de transportes de cargas com massa total máxima superior a 6.000 (seis mil) quilogramas, movidos a diesel, a ser equipados com tubos de descarga vertical, no seu lado esquerdo, com saída próxima ao teto.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1988, os fabricantes deverão fornecer, ao consumidor, veículos equipados de acordo com o disposto nesta lei.
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