Artigo 6 da Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997 de São Paulo
Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 6º - Os valores auferidos na aplicação das multas previstas nos artigos 3º e 4º da presente lei serão destinados, parcialmente, a programas de saneamento e educação ambiental.